Os benefícios por incapacidade para o trabalho têm como origem a incapacidade laboral do segurado, e o objetivo é manter o poder de se sustentar e a sua família até readquirir a capacidade para o trabalho.
A incapacidade para o trabalho é a redução da capacidade de trabalhar, intelectualmente ou fisicamente. Se você é segurado do INSS e se adquirir doença ou se sofrer acidente que fique incapaz para o trabalho, ocorrerá a suspensão da atividade até a recuperação da capacidade.
Para suprir a falta do salário nesse período que o segurado não pode trabalhar, foram criados os auxílios por incapacidade, por isso eles são temporários se encerrando quando o segurado readquire a capacidade para o trabalho.
São eles o auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez.
Mas hoje, vamos falar do auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário:
- Auxílio-doença previdenciário (código B-31 no INSS) – é concedido ao segurado que adquirir uma doença ou sofrer acidente que não tem relação com o trabalho; no caso de necessidade de afastamento, a empresa paga os primeiros 15 dias, após esse período deve ser pedido o benefício de auxílio-doença ao INSS. Quando o segurado está recebendo esse benefício a empresa não deposita o FGTS.
Precisa ter 12 meses de carência para ter direito a concessão, dispensada se for considerada doença grave.
Esse benefício pode ser requerido no site MEU INSS, não sendo necessário ir até as agências do INSS, somente para a perícia médica.
Esse benefício é concedido para:
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
Deve apresentar no requerimento:
- CPF
- CTPS – Carteira de Trabalho – contrato social – documentos do INCRA ou outros
- Documentos médicos comprovando a incapacidade
- Comprovante de endereço recente
Entretanto, como medida de combate a pandemia do coronavírus no Brasil, em 10/04/2020, foi aprovado pelo Congresso Nacional a antecipação automática dos auxílios-doença, pois o atendimento nas agências está suspenso temporariamente, portanto não é possível fazer a perícia médica.
Os requerimentos de auxílios-doença pendentes de perícia, bem como os que forem requeridos durante a pandemia, serão concedidos com a apresentação de documentos médicos comprovando a doença.
O segurado que requerer esses auxílios receberá 1 salário mínimo mensal durante o período de 3 meses ou até a realização de perícia, o que ocorrer primeiro.
Lei nº 13.982
Atenção!
O benefício de os auxílios-doença devem ser requeridos pelo site MEU INSS.
O atestado médico deverá ser enviado on-line e anexado ao requerimento com os requisitos:
- estar legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- conter as informações sobre a doença ou CID;
- conter o prazo estimado de repouso necessário.
Sendo atendidos os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de 1 salário mínimo mensal será pago a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de.
Para solicitar a prorrogação (desse benefício antecipado) além de 3 meses, o segurado deve apresentar um novo atestado médico.
Ainda, em algumas situações os beneficiários terão que ser submetidos à perícia médica no INSS, após o término do regime de plantão reduzido nas agências.
Dos documentos médicos para provar a incapacidade
O segurado precisa ter documentos médicos que comprovem que está incapaz de trabalhar. Podem ser:
- Laudos médicos recentes
- Atestados médicos
- Receitas de remédios
- Prontuários solicitados em seu hospital
- Exames laboratoriais, radiografias, ressonâncias e outros.
O laudo precisa informar que o segurado está impedido de trabalhar e qual tipo de impedimento. Por exemplo, não pode carregar peso ou não tem condições respiratórias para exercer sua atividade profissional e necessariamente deve ter o CIC-10 – Cadastro Internacional de Doenças. Ressalte-se que deve ter informações detalhadas sobre a incapacidade
- Auxílio-doença acidentário (código B-91 no INSS) – É devido ao segurado que sofre um acidente considerado do trabalho ou adquire uma doença ocupacional, ficando assim incapacitado de trabalhar por um período. Quando o segurado está recebendo esse benefício a empresa deposita o FGTS.
Importante: Não há necessidade de cumprimento de período de carência.
O segurado deve ser:
- Empregado Urbano/Rural (empresa)
- Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
- Trabalhador Avulso (empresa)
- Segurado Especial (trabalhador rural)
Não tem direito ao benefício:
- Contribuinte Individual
- Contribuinte Facultativo
Deve apresentar no requerimento:
- CPF
- CTPS – Carteira de Trabalho – contrato social – documentos do INCRA ou outros
- CAT – Comprovante de Acidente de Trabalho
- Comprovante de endereço recente
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