Considera-se que exerce atividade de risco POLICIAL LEGISLATIVO, CIVIL, AGENTE CARCERÁRIO OU SOCIOEDUCATIVO
A regra geral para aposentadoria após a reforma exige:
55 anos de idade mínima para mulheres e homens
30 anos de Contribuição – 25 anos na atividade
Calculo do valor do beneficio :100% das remunerações com alíquota de 60% + 2% por ano superar 20 anos de contribuição
Mas foram criadas as regras de transição para os que estavam trabalhando:
1ª Regra de Transição: Policial
Critério: Idade mínima – Art. 5º da EC 103/19
Destinatários: – Policial legislativo federal, Civil federal, agente penitenciário federal, agente socioeducativo federal que tenham ingressado na carreira até EC 103/19:
Idade mínima: 55 Homens e 55 Mulheres
Requisitos da LC 51/85: Homens – 30 TC e 20 em cargo de natureza policial;
Obs.: Considera-se tempo de exercícios em cargo de natureza policial o tempo de atividades militar nas forças armadas, policiais militares e corpo de bombeiros militares, o tempo de agentes penitenciários ou socioeducativo.
2ª Regra de Transição: Policial
Critério: PEDÁGIO -§3º do Art 5º da EC 103/19:
Destinatários: – Policial legislativo federal, Civil federal, agente penitenciário federal, agente socioeducativo federal que tenham ingressado na carreira até EC 103/19:
Idade mínima: 53 Homens e 52 Mulheres
Requisitos da LC 51/85: Homens – 30 TC e 20 em cargo de natureza policial;
Mulheres 25 TC e 15 em cargo de natureza policial;
Pedágio: de 100% do tempo que faltava em 12/11/19 para alcançar 30 Homens e 25 Mulheres.
Obs.: Considera-se tempo de exercícios em cargo de natureza policial o tempo de atividades militar nas forças armadas, policiais militares e corpo de bombeiros militares, o tempo de agentes penitenciários ou socioeducativo.