É possível converter, sem um novo processo administrativo previdenciário a aposentadoria em pensão por morte após o beneficiário vir a óbito
O STF está sempre trabalhando para compor um quadro compreensivo do direito de maneira que ele possa ser mais efetivo e mais justo. Desse modo os 12 ministros estão sempre debatendo casos problemáticos sobre a adequação das leis e decisões dos juízes de outros tribunais a luz da nossa constituição. Portanto sempre é importante acompanhar as decisões dos tribunais superiores para conhecer as questões julgadas.
Os chamados hard cases (casos extremamente complexos) estão chegando ao STF e o caso da conversão por morte pode ser entendido como um desses “hard cases”, na medida em que ao mesmo tempo em que é necessário preservar o orçamento da união relativo ao INSS preservando a sua universalidade, também é preciso proteger os dependes dos beneficiários que vêm a óbito. As várias demandas sobre esse caso foram julgadas por diversos tribunais desde os juízes de primeiro grau aos recursos de agravo de instrumento, passando por diversos tribunais de grau e de jurisdição diferentes, até que essas demandas possam chegar ao STF. Os julgamentos que compõe essa decisão foram no sentido de que é possível converter a aposentadoria em pensão por morte, desde que se comprove-se a condição de dependência dos herdeiros.
Qual foi o qual foi o consenso formado sobre o processo de habilitação?
Segundo a lei 8,213/1993 (lei dos benefícios) a interpretação de seu art. 112, pode-se inferir que ao ocorrer o óbito de um beneficiário no decorrer de seu processo, os seus dependentes ou herdeiros estão aptos a serem sucessores de seu benefício. Como consequência dessa interpretação a aposentadoria poderá ser convertida em pensão por morte, decorrido o falecimento do contribuinte, no entanto existem critérios estabelecidos para que isso ocorra. Portanto, concluímos que é possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte, mesmo que isso esteja além daquilo que foi pedido no início do processo. Desse modo a segunda turma do TRF, concedeu a demanda para o agravo de instrumento, dentro do julgado no processo 0074480-86.2012.4.01.000.