Aposentadoria Especial – Como ficou após a Reforma?

A gente já falou sobre a aposentadoria especial após a reforma em outro texto, mas em resumo, a aposentadoria especial é devida a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.

Esses agentes nocivos são confirmados através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a gente falou como consegui-lo aqui.

Apesar de receberem adicionais em seu salário, não é nada fácil trabalhar diariamente expondo a saúde a riscos, né? É por isso que para a concessão de aposentadoria especial após a reforma, o segurado precisa preencher critérios diferentes da aposentadoria comum.

Diferenças entre adicional de periculosidade e insalubridade para a aposentadoria especial após a reforma:

Você já deve ter visto alguém falar que recebe adicional de periculosidade ou de insalubridade, não é? Mas você sabe a diferença deles? Se não sabe, vamos explicar para você:

Quando o trabalhador recebe adicional de PERICULOSIDADE é porque a vida dele está em perigo. Enquanto INSALUBRIDADE é a presença de risco à saúde do trabalhador. Vamos a um exemplo: o sujeito que trabalha no IML fazendo necropsia. A função dele é examinar o cadáver, analisar a causa de morte, só que para isso, ele trabalha com agentes químicos (como o formol, por exemplo, para preservação), além de estar exposto a várias doenças que podem estar no ambiente da mesma maneira que num hospital, por exemplo. Além disso, não existe perigo À VIDA do trabalhador, afinal de contas, o serviço será dispensado a um cadáver.

Agora, vamos comparar com a situação de um vigilante, por exemplo.

Esse sujeito fica na cabine (na grande maioria das vezes) ou fazendo a ronda. E A QUALQUER MOMENTO pode aparecer um ladrão no terreno e ele precisará enfrentá-lo, colocando A VIDA em risco, tanto é que a maioria trabalha inclusive armado.

No entanto, com a reforma, esta  não ficou de fora, não! E mais triste, ficou quase impossível consegui-la. Apenas relembrando: a aposentadoria especial após a reforma é concedida ao trabalhador que atua exposto a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites legais, durante 15, 20 ou 25 anos (depende a que esteve exposto), com remuneração integral, sem incidência de fator previdenciário e nem idade mínima, porém, com carência de 180 contribuições.

No entanto, com o Projeto de Lei Complementar nº 245/2019 apresentado ao Senado, que regulamenta a concessão das aposentadorias especiais aos segurados do Regime Geral e do Regime Próprio, as coisas ficarão um pouco mais apertadas.

A carência de 180 contribuições continua, porém, agora haverá idade mínima para obtenção do benefício, o que é ridículo porque não se sabe com quantos anos o profissional começou a trabalhar na atividade especial, definindo-se o seguinte:

  1.  cinquenta e cinco anos de idade e quinze anos de efetiva exposição;
  2.  cinquenta e oito anos de idade e vinte anos de efetiva exposição; e
  3.  sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

Ou seja, se a pessoa começar a trabalhar como metalúrgico hoje (uma vez que essa regra é válida apenas para quem se filiar ao regime de previdência após a aprovação da Lei Complementar), por exemplo, com 30 anos de idade, com 25 anos de profissão você se aposentadoria, ou seja, com 55 anos. Agora você terá que esperar até completar 60 anos de idade para preencher o requisito da aposentadoria especial após a reforma.

Aos que já estão filiados no Regime Geral, ou seja, já estão trabalhando, haverá regra de transição, com pontuação como pré-requisito (o que significa dizer que a idade impactará para a concessão do benefício uma vez que, um ponto é igual a um ano de idade ou de contribuição) resultando no seguinte:

  1.  sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
  2.  setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e
  3.  oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

A exposição a amianto, que atualmente é de 15 anos, agora, poderá ocorrer por até 20 anos de atividade efetiva, passa a se enquadrar nas hipóteses do item b (ou seja, 20 anos de exposição).

Outro ponto que a Lei trouxe é a possibilidade de poder continuar trabalhando mesmo já tendo os requisitos para se aposentar por um período adicional de até 40% do tempo necessário para a concessão do benefício.

Após isso, a empresa deverá remanejar o funcionário dando-lhe inclusive estabilidade de 24 meses (chocados com essa estabilidade garantindo que a pessoa de fato trabalhe realmente até a morte). Aliás, pasmem (!), a Lei prevê que ainda assim a pessoa possa continuar trabalhando, recebendo um auxílio que não serve para nada (relativo à previdência, no caso), já que não vale como tempo de contribuição e nem conta para o cálculo da sua remuneração.

Também houve, FINALMENTE, o esclarecimento da discussão sobre a possibilidade de continuar nas atividades de risco mesmo após aposentado. E adivinhem? Não, não pode.

E o mais importante, que todo mundo também gosta de saber, é o dinheirinho, né? Como que fica?

Fica ruim também… A partir de agora, a remuneração será calculada de acordo com 60% da média aritmética dos salários+2% para cada ano de contribuição feita a partir de 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

Nós poderíamos falar mais sobre a aposentadoria especial, comentando sobre a justificação, E SIM, nós vamos!

Justificação é aquilo que o próprio nome já diz, mesmo. Um porquê daquilo estar sendo feito daquela forma. E neste caso, de acordo com o próprio documento é para “ter mais confiança num futuro melhor”. Nada melhor que morrer trabalhando ou quando finalmente se aposentar, receber uma miséria, não é mesmo?

Outro ponto interessante levantado é o fato de “não visarem afrouxar regras, nem tampouco retirar direitos”, que poderíamos completar com “mas torná-los tão inacessíveis ao ponto de que ninguém mais consiga obtê-los.”

E agora, apontado como o ponto central da lei:

os que cuidam da nossa segurança. Os mesmos riscos que dão ensejo à aposentadoria especial para os policiais, motivam a aposentadoria especial para os expostos às atividades semelhantes. É o caso dos que se encontram na linha de frente da proteção das instituições financeiras, do transporte de valores. Impedem assaltos, roubos e frequentemente são os primeiros a ter contato com suspeitos em ação criminosa ou na iminência de fazê-lo.

Limitar a aposentadoria não cria estímulo à contribuição para a Previdência.

Louvável, porém, esses segurados já tinham direito ao benefício eis que estavam expostos a riscos, ou seja, a lei não trouxe qualquer novidade a respeito!

A única novidade (que aliás, acompanhando os jornais não têm sido tantas novidades assim), é realmente o prejuízo que o trabalhador está tendo com esta reforma. Da mesma forma que aconteceu com a reforma trabalhista que apenas aumentou a informalidade acarretando em uma menor arrecadação para a previdência. Limitar a aposentadoria da maioria da população não cria estímulo algum à contribuição para a Previdência.

Sinceramente acreditamos numa previdência como forma de assegurar ao trabalhador um salário digno em caso de doença ou incapacidade, e claro, um justo benefício ao aposentado. Infelizmente, não vemos a reforma como uma ferramenta que possibilitou isto ao brasileiro.

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