Imposto de renda e a devolução

Receba aquilo que foi recolhido a mais no seu imposto de renda pelo INSS

Imposto de renda recolhido a mais pelo INSS, pode ser devolvido, fique por dentro dos seus direitos.

Ocorre que, quando há pagamento de retroativos, o valor recebido ultrapassa R$4.664,68. Neste c, o INSS faz a retenção de 27,5% referente ao Imposto de Renda, indevidamente, uma vez que, se o valor mensal da aposentadoria for inferior à R$1.903,98 não deve incidir qualquer retenção para fins de declaração de IR.

Sendo outra hipótese é quando o valor recebido de fato ultrapassa o da isenção mensal, mas a tributação é feita em regime de caixa, ou seja, no momento em que há o pagamento integral é feita a tributação.

Quando na realidade, os nossos tribunais concordaram que o regime a ser aplicado para fins de tributação em casos tais é o de competência, ou seja, quando eles deveriam ter ocorrido, e não no momento do pagamento integral.

Vejamos a decisão dos nossos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Cabe à instituição financeira depositária-pagadora de valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, mediante a aplicação do regime de competência, a retenção, se for o caso, do Imposto de Renda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar o disposto no § 3º do art. 2º da IN RFB 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei 7.713/88. 2. Porém, tal não significa reconhecimento de isenção, mas apenas de que a operacionalização da retenção incumbe à instituição pagadora, que deverá aplicar o regime de competência, ao invés do regime de caixa. 3. É vedada (imunidade tributária) a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, sendo descabida, pois, in casu, em que os valores exequendos são originários de aposentadoria. (TRF4, AG 5052295-18.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


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