No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é um órgão federal que gerencia a Previdência Social e é responsável por pagar benefícios aos segurados brasileiros, como aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença. auxílio-reclusão
Seguindo as Instruções normativas próprias e a Lei o INSS reconhece e concede o direito dos segurados aos serviços e benefícios da Previdência Social.
O INSS atua como se fosse uma seguradora social, portanto é obrigatório o pagamento dos segurados para o financiamento do sistema previdenciário brasileiro.
Esse pagamento é realizado através da contribuição previdenciária, recolhida mensalmente sobre salários, rendas e pensões e outros.
Assim, a previdência social é um seguro que garante a renda do segurado e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice.
As regras para a concessão dos benefícios foram mudadas em 2019 com a última reforma da previdência social, de acordo com o Estado a reforma foi uma necessidade para diminuir ou mesmo viabilizar os custos relativos ao financiamento previdenciário para as gerações futuras. Abaixo veremos essas mudanças.
Quais são as novas regras para se aposentar?
Com a reforma da previdência de 2019, foram criadas as aposentadorias programadas para substituir a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Essa aposentadoria é chamada de programada, pois é concedida de forma planejada e estruturada, seguindo um cronograma pré-estabelecido.
Para ter direito à aposentadoria programada, os segurados devem:
– Ter no mínimo 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens)
– Ter contribuído por no mínimo 15 anos (mulheres) e 15 anos (homens) que já estavam contribuindo para o INSS na data da reforma, após essa data é exigido 20 anos de contribuição.
– O valor da aposentadoria programada é calculado com base na média salarial de todos os anos de contribuição a partir de 1994.
Regras de transição
As regras de transição pós-reforma da Previdência para as aposentadorias foram estabelecidas para suavizar a aplicação das novas exigências impostas.
Essas regras permitem que segurados próximos de se aposentar possam se adaptar gradualmente às mudanças, incluindo requisitos de idade mínima e tempo de contribuição específicos para quem já estava contribuindo ao INSS antes da reforma.
1. Regra de transição: idade progressiva
A regra de transição mais frequente é a da idade mínima progressiva, que considera um tempo de contribuição de, pelo menos, 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.
O requisito da idade para a aposentadoria é menor e aumenta gradualmente ao longo dos anos, são acrescentados 6 meses à idade mínima necessária para a aposentadoria a cada ano a partir de 2020, até que alcance os limites de idades da regra permanente, para o homem será exigido 65 anos de idade em 2027 e para as mulheres será exigido 62 anos de idade em 2031.
Para ter direito a essa aposentadoria em 2025 os homens precisam completar 64 anos e as mulheres 59 anos.
2. Aposentadoria pela regra dos pontos progressivos
A aposentadoria por pontos progressiva é uma regra de transição que exige uma pontuação mínima para se aposentar, além do tempo de contribuição.
A pontuação é calculada somando a idade do segurado com o tempo de contribuição.
A pontuação aumenta um ponto por ano, até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 95 pontos para as mulheres.
Em 2025, é necessário alcançar 102 pontos com 35 anos de contribuição se homem; e 92 pontos e 30 anos de contribuição, se mulher.
3. Regra do pedágio de 50%
Essa regra se aplica aos segurados que na data da Reforma da Previdência, estavam até a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição (28 anos, se mulher; e 33 anos, se homem).
Por exemplo, se faltavam dois anos para um segurado homem completar os 33 anos de contribuição para a aposentadoria, para ter direito a aposentadoria por essa regra, ele precisaria trabalhar por mais três anos (2 anos de tempo comum + 1 ano do adicional do pedágio de 50%). Essa regra de transição não exige idade mínima.
4. Regra do pedágio de 100%
Essa é uma das melhores regras de transição para quem já havia contribuído por muitos anos ao INSS antes da reforma.
Nessa regra é exigido 57 anos de idade para a mulher e de 60 anos de idade para o homem e cumprir 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, em 13/11/2019.
Por exemplo, se uma mulher que está a quatro anos de se aposentar, em 2019, precisa trabalhar por mais oito anos (o dobro do tempo inicial) para alcançar o mínimo de 30 anos de contribuição.
Após a reforma continuam a existir as aposentadorias específicas que estão listadas abaixo.
Aposentadoria especial
Nas novas regras para a aposentadoria especial, que se destinam para os trabalhadores que exercem atividades com potencial risco à saúde, como exposição à ruídos, calor e outros agentes insalubres, tanto homens como mulheres precisam cumprir 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos; 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos e 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos.
Com a reforma, também foi criada a regra de transição para esse benefício, que consiste na exigência de uma pontuação mínima, resultante da soma da idade + tempo de contribuição “comum” + tempo de atividade especial. Vejamos:
86 pontos com 25 anos de atividade especial.
Médicos, enfermeiros, pessoas que trabalham sob condições de calor ou frio intensos, ruídos acima do permitido, pessoas que trabalham com agentes perigosos.
Atividade de médio risco:
76 pontos com 20 anos de atividade especial.
Pessoas que trabalham em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto.
Atividade de alto risco:
66 pontos com 15 anos de atividade especial.
Pessoas que realizam atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção.
Aposentadoria Rural
Essa aposentadoria é concedida aos trabalhadores rurais que comprovam o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Os trabalhadores rurais que podem se aposentar por essa modalidade são o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que preste serviço de natureza rural e contribuinte individual rural.
Para o segurado especial (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) poder se aposentar com redução de idade na data do requerimento da aposentadoria, precisa estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade.
Aposentadoria Mista
A aposentadoria mista (rural + urbana), também conhecida como aposentadoria híbrida, permite ao trabalhador somar o tempo de trabalho urbano e rural para cumprir os requisitos necessários:
- o trabalhador deve comprovar atividade rural e contribuição em atividade urbana mínima, hoje 180 meses. A ordem no tempo em que o serviço foi prestado não importa;
- a norma se aplica para empregados, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados facultativos;
- a idade exigida é a mesma exigida para as aposentadorias urbanas, 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Aposentadoria por Incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é um benefício concedido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Aposentadoria do PCD (pessoa com deficiência)
A Aposentadoria para PCD (pessoa com deficiência) é um benefício previdenciário para os segurados do INSS que possuem limitações de longa duração.
A condição de deficiência é categorizada em três graus distintos: grau leve, grau médio e grau grave. Para essa modalidade de aposentadoria existe a obrigatoriedade de uma perícia médica no INSS para comprovar o grau de deficiência do segurado.
Essa aposentadoria não sofreu alterações com a Reforma da Previdência e possui duas modalidades Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade e Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, vejamos os requisitos:
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade:
Idade mínima: Mulheres – 55 anos, Homens – 60 anos;
Tempo de contribuição: 15 anos.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição:
Não há idade mínima;
Tempo de contribuição associado aos graus de deficiência:
Grau leve: Mulheres – 28 anos, Homens – 33 anos;
Grau médio: Mulheres – 24 anos, Homens – 29 anos;
Grau grave: Mulheres – 20 anos, Homens – 25 anos.
Para ter direito a esse benefício, é necessário que todo o período de contribuição exigido tenha sido realizado na condição de pessoa com deficiência.
Aposentadoria do professor
A Aposentadoria Especial do Professor, criada exclusivamente para essa categoria, possui
regras diferenciadas e específicas.
Antes da Reforma, para obter a aposentadoria, os professores deveriam ter 30 anos de contribuição, sem idade mínima e as professoras deveriam ter 25 anos de contribuição, sem idade mínima.
Mas a Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças nos requisitos para ter direito ao benefício, agora é exigido a idade mínima para aposentadoria de professores. Na regra geral criada é de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens.
Além disso, é necessário cumprir 25 anos de contribuição no exercício do magistério para ambos os sexos.
Regras de transição para os professores e professoras
Para esses segurados filiados ao RGPS (INSS) antes da reforma da previdência, mas que não completaram os requisitos até 13/11/2019, foram criadas 3 regras de transição:
1ª) Regra com exigência de pontuação mínima. É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Professora – tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 87 pontos em 2025.
Professor – tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 97 pontos em 2025.
Carência mínima para ambos de 180 meses de efetiva atividade.
2º) Regra com exigência de idade mínima, devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Professora – tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Idade mínima: 54 anos em 2025.
Professor – tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Idade mínima: 59 anos em 2025.
Carência mínima para ambos de 180 meses de efetiva atividade.
3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima, deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Professora – tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Idade mínima: 52 anos
Pedágio: aumenta 100% do tempo que faltava em 12/11/2019 para completar 25 anos de contribuição no ensino básico.
Professor – tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
Idade mínima: 55 anos
Pedágio: aumenta 100% do tempo que faltava em 12/11/2019 para completar 30 anos de contribuição no ensino básico.
Carência mínima para ambos de 180 meses de efetiva atividade.
Qual é a nova regra para aposentadoria em 2025?
Na regra geral, aplicada para os segurados que não se encaixam nas regras de transição, os segurados devem completar os seguintes requisitos: mulheres 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, homens 65 anos e 15 anos de contribuição se já estavam contribuindo antes da reforma.
Lembrando: a reforma prevê que os homens que se filiaram à Previdência Social após 11/2019 deverão cumprir 20 anos de contribuição.
Mas para os segurados que se aposentarão pelas regras de transição, é exigido a idade e o tempo de contribuição, visto que após a reforma, não é possível se aposentar somente completando o tempo de contribuição exigido.
Dessa forma, em 2025, nas regras de transição de idade progressiva e pedágio 50%, para os homens é exigido 64 anos de idade e 35 anos de contribuição e para as mulheres é exigido 59 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Qual é a idade mínima para se aposentar hoje?
Na regra permanente imposta com a reforma da previdência, as mulheres precisam ter 62 anos e os homens 65 anos mais o tempo de contribuição exigido. Mas pelas regras de transição por pontos e idade progressiva, em 2025 é exigido a idade mínima para as mulheres 59 anos e para os homens 64 anos.
Nessas regras de transição, a idade mínima exigida aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos para as mulheres e homens a 65 anos.
Aposentado que continuar a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nesta situação tem direito ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica realizada no INSS recomende).
Quem tem 57 anos e 30 anos de contribuição pode se aposentar?
Sim existem possibilidades de aposentadoria para os segurados com 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, vamos ver quais.
Nas regras de transição tem a possibilidade da mulher se aposentar com 57 anos pela regra de pontos, desde que tenha 34 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade para atingir a pontuação mínima 91 pontos exigida.
Também, na regra de transição do pedágio de 50% é possível a aposentadoria com 57 anos, pois não é exigido idade mínima e, portanto, basta que até a data da reforma, os homens tenham 33 anos de tempo de contribuição e as mulheres tenham 28 anos de tempo de contribuição e cumprirem os 2 anos que faltavam para os 30 anos de tempo de contribuição e 35 anos de contribuição respectivamente e ambos cumprir o pedágio de 50% desses dois anos que faltavam (+ 1 ano).
Ainda, pela regra de transição do pedágio 100%, a mulher consegue se aposentar aos 57 anos de idade (que é a idade mínima exigida nessa regra). Deve cumprir o pedágio de 100% do tempo que faltava na data da reforma para atingir 30 anos de contribuição.
Existe, também, a possibilidade da aposentadoria especial aos 57 pela regra de transição da aposentadoria especial por pontos. Mas pela regra da aposentadoria especial permanente, só consegue se aposentar aos 57 anos o segurado que atua em atividade especial de risco alto, já que os requisitos passam a exigir o tempo de contribuição na atividade de risco + a idade mínima (15 anos de atividade especial + 55 anos de idade, em caso de risco alto).
Os professores/as também conseguem se aposentar aos 57 anos.
Na regra de transição da idade mínima progressiva somente as professoras que tenham 25 anos de tempo de contribuição como professora e 57 anos conseguem a aposentadoria.
Na regra de transição por pontos para os professores/as também existe a possibilidade de aposentadoria aos 57 anos, visto que não exige idade mínima, mas um tempo mínimo de contribuição como professor e uma pontuação mínima (soma da idade + tempo de contribuição).
No caso da regra de transição para os professores no pedágio de 100%, é possível conseguir a aposentadoria aos 57 anos de idade, pois essa é a idade mínima exigida.
O tempo exigido, antes da reforma, era de 30 anos para os professores e 25 anos para as professoras.
Assim, devem trabalhar o dobro dos anos que faltavam para completar o tempo que era exigido.
Também existe a possibilidade de aposentadoria aos 57 anos de idade para a pessoa com deficiência por tempo de contribuição, pois essa aposentadoria não exige idade mínima, apenas o tempo de contribuição como pessoa com deficiência:
Ainda existe a possibilidade de aposentadoria aos 57 anos através da aposentadoria rural por tempo de serviço, apenas para aqueles que exercem atividade rurais e possam comprovar isso por documentos.
Para as mulheres é exigido 30 anos de contribuição e para os homens 35 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima.
Bem como, a trabalhadora rural, pode se aposentar com 57 anos na modalidade de aposentadoria por idade rural, visto que os requisitos para a trabalhadora rural são de idade mínima de 55 anos e 15 anos de trabalho rural.
Resumo
A Reforma da Previdência, introduziu mudanças significativas na concessão dos benefícios previdenciários. Entre as alterações, destacam-se a exigência de idade mínima para aposentadorias e a modificação nos critérios para o cálculo nos benefícios.
De acordo com o Estado, a reforma era necessária para adequar o sistema previdenciário às novas realidades demográficas e econômicas do país.
Ressalte-se que o segurado que já tinha cumprido os requisitos para se aposentar, antes da vigência da nova legislação e não pediu o benefício, tendo o direito adquirido, permanece com o direito à lei anterior, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Converse com um de nossos advogados especialistas!