As tutelas provisórias dividem-se em urgência e evidência.
As tutelas vieram com uma nomenclatura diferente, mas são as nossas tutelas antecipadas que passaram a se chamar provisórias de urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando comprovar o periculum in mora e o fumus bono iuris, e a tutela de evidência não exige o perigo da demora (art. 311), apenas que seu direito seja evidente. O critério mais evidente é falar que tem um recurso repetitivo que reconheceu o direito que ora se quer debater, por exemplo.
Aliás, o melhor exemplo disso foi a desaposentação (que foi julgada improcedente pelo STF), mas o STJ já tinha julgado em sede de processo repetitivo, então choveu desaposentação dizendo que tinha tutela de evidência por conta desse julgamento. Aí veio o STF, acabou com nossa alegria e disse que ninguém tinha direito. Enfim, mais um final triste na vida dos segurados.
O que é tutela de urgência?
A tutela de urgência pode ser interpretada, ainda, como cautelar, que vem outro porém, que é o art. 303 que diz que nos casos em que a urgência for no mesmo tempo da propositura da ação, a petição inicial pode só pedir a tutela antecipada e indicar o pedido de tutela final, com a exposição da causa, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Se for concedida a tutela antecipada aí então o autor aditará a petição inicial, com a complementação do pedido, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Isso em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Em seguida, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334, e se não houver acordo, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Então, ajuizada a ação com pedido de tutela antecipada, se o juiz te der a tutela, a parte contrária terá o prazo de dois anos para recorrer. Se não houver manifestação, aquela decisão torna-se estável. E essa decisão faz com que o réu tenha que tentar e, se não recorreu no prazo, se tornou estável.
Tutela de urgência cautelar
A tutela de urgência em caráter cautelar é quando ela é deferida sem questionamento pelo réu. Até que ponto eu posso falar em estabilização e por que esse questionamento.
Até que ponto podemos falar em estabilização? E por que esse questionamento?
O §6º do artigo 303, traz um grande questionamento sobre a incompatibilidade entre coisa julgada e tutela de urgência antecipada. A interpretação permite Se observá-lo, diz que não fará coisa julgada, mas também fala em que é possível revisão. Então, afinal, se não revisar em dois anos, é será coisa julgada ou não?
A doutrina tem discutido muito isso e tem se posicionado que, após esses dois anos faz coisa julgada, mas não é posição final e nem tem jurisprudência pacificada neste sentido.
O artigo 307 segue dispondo que o réu não contestar o pedido feito pelo autor, será presumido que o réu os aceitou, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Neste caso, o probleminha é o que fazer com as tutelas de urgência cautelar quando não houve contestação prontamente. Aqui se tem entendido que essa medida cautelar era como antes no antigo código.
Diferença entre tutela e cautelar
Qual medida utilizar e em que momento? O momento oportuno para que se faça diferença entre uma tutela e uma cautelar?
Ressalte-se que na cautelar, a parte terá pede a proposição da medida de tutela cautelar e posteriormente o pedido principal.
Enquanto que na tutela antecedente a parte faz o pedido e se a outra parte não se manifestar no prazo de dois anos, esse pedido não fará coisa julgada, mas a outra parte tem só dois anos para recorrer.
Já na cautelar, ele terá que fazer a proposição do pedido principal, dentro dos 30 dias, e ela seguirá a tramitação. Isso quer dizer que o cerne a ser resolvido pela doutrina é a figura sui generis da tutela de urgência antecipada, será feito com as decisões que não terão o pedido principal, uma vez que as ações serão ajuizadas em separado.
Mas falando em tutela de urgência…
Além das discussões processuais, tanto da urgência quanto evidência, temos uma grande questão a ser ponderada, que é o art. 302 do CPC, que traz uma força absurda para as discussões de irrepetibilidade recebidos mediante tutela.
O legislador prescreveu que foi na a tutela de urgência que pode ser antecedente ou cautelar, e disse que se a parte for beneficiada e a tutela não for ratificada, terá que indenizar a parte adversa e essa indenização nem se refere a outras indenizações mas à própria questão do dano pela concessão da tutela.
O INSS há muito tempo vinha discutindo a repetibilidade de valores recebidos mediante tutela, e em 2015 o INSS conseguiu com o STJ que este reconhecesse que uma vez concedida a tutela, se ela não restar ratificada na sentença, a pessoa deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos em razão da concessão pela tutela. Esse artigo 302 tem motivado o INSS, nos casos em que a tutela foi revogada ou não ratificada, a (pedir) a exigir, mediante ação de regresso, os valores que pagou ao segurado recebeu em razão da tutela deferida.
Falamos das tutelas que impactam diretamente nas urgências das decisões dos juízes, mas voltando a falar da lista pública, questionamos que as pessoas ficaram preocupadas com relação aos prazos. O art. 219 disse que os prazos processuais em qualquer matéria serão contados em dias úteis.
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