Agora é aposentadoria por incapacidade permanente
Para quem quer saber como obter a aposentadoria aumentada em 25%, esse artigo é essencial. Nele, vamos mostrar como recorrer administrativamente, bem como a fórmula de cálculo para requisitar a aposentadoria por invalidez (que, inclusive, agora com a reforma recebe o nome de “Aposentadoria por incapacidade permanente” é aquela destinada aos trabalhadores que se tornaram incapazes para exercer qualquer atividade profissional, inclusive em outra profissão, sendo recebido enquanto permanecer a incapacidade. Por isso, a cada 2 anos o INSS refaz a perícia com os beneficiários para atestar se a incapacidade deles permanece ou não.
No entanto, se o trabalhador tiver 60 anos de idade ou recebe o benefício há mais de 15 anos e conta com mais de 55 anos de idade, está isento dessa regra.
Requisitos para receber a aposentadoria por incapacidade permanente
Atenção aos requisitos para a concessão deste benefício, válido tanto para homens quanto mulheres:
- 12 meses de contribuição para fins de carência, isto é, sem elas, não conseguirá solicitar o benefício;
- Estar contribuindo para o INSS no momento da incapacidade ou possuir qualidade de segurado;
- Ser atestado por perícia médica de que está realmente inapto para exercer qualquer atividade profissional, não apenas na sua área como em outras profissões.
Existem 3 situações em que o trabalhador não precisará comprovar a carência:
- Se sua incapacidade se deu através de acidente de qualquer tipo (independentemente de estar no ambiente de trabalho);
- Se sofreu acidente de trabalho ou adquiriu doença por conta da sua atividade profissional;
- Se acometido por quaisquer das doenças tidas como grave, irreversível ou incapacitante listadas pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como:
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids);
- contaminação por radiação;
Se o trabalhador se encaixa em alguma das hipóteses que listamos aqui, está apto para se aposentar por invalidez. Mas calma, o procedimento não é tão ágil (como todo o resto no INSS também não é) e nem tão simples. O INSS fará de tudo para reabilitar o segurado conforme indicação do novo texto da Reforma da Previdência.
Procedimentos para requerer o benefício
Funciona da seguinte forma, primeiramente é preciso ficar afastado por 15 dias (não precisa ser 15 dias corridos, podem ser 15 dias dentro do período de, no máximo, 60 dias). Em seguida, é necessário agendar a perícia médica do INSS para que o médico perito avalie se:
- a incapacidade é temporária, e neste caso, conceda auxílio doença;
- a incapacidade é permanente sugerindo a aposentadoria por invalidez;
- não há incapacidade e, por esta razão, o trabalhador deverá retomar as atividades habituais sob pena de abandono de emprego;
Neste último caso, a incapacidade pode não ter sido atestado por inúmeras razões, uma delas é a falta de documentação adequada no momento da perícia, de maneira a atestar a incapacidade do segurado.
No entanto, para o INSS também não é nada vantajoso que o benefício seja concedido, afinal, com o afastamento será creditada a aposentadoria sendo que o beneficiário deixará de contribuir para a previdência.
Por isso, alguns peritos entendem que enquanto o segurado conseguir segurar um pincel com a boca e tentar pintar o quadro, existe capacidade laborativa, desta forma, não se enquadra como incapaz.
Não apenas isso, mas os servidores que prestam o atendimento médico nem sempre atendem a especialidade necessária para atestar a incapacidade do segurado. Na maioria das vezes o perito é um clínico geral, portanto, não tem a aptidão necessária para o exame do segurado.
Recurso administrativo: como proceder
Por esta razão, é muito importante que, diante da negativa, o segurado entre com recurso administrativo para que seja revisado o pedido administrativo.
Para isso, o segurado tem 30 dias a partir do dia que tomou ciência da negativa do benefício (geralmente por carta, então é preciso atenção com a data em que receber a carta de negativa, a partir deste dia tem 30 dias para recorrer administrativamente. É mais rápido que judicialmente).
Se ainda assim seu benefício for negado, não resta outra alternativa senão recorrer ao judiciário que não é tão ágil por conta da alta demanda de ações, mas tem se mostrado mais eficaz e de qualquer forma, se concedido o benefício, o trabalhador receberá retroativamente desde a data de entrada do requerimento (DER).
É muito importante saber que SEM A NEGATIVA ADMINISTRATIVA É IMPOSSÍVEL AJUIZAR AÇÕES JUDICIAIS!
Isso significa dizer que não adianta o pessimismo ou a ansiedade falarem mais alto e ajuizar imediatamente a ação judicial. É necessário análise administrativa do INSS para que a ação seja analisada pelo juiz.
Pois bem, finalmente, suponhamos que, finalmente, foi deferido o seu benefício. Como será calculado o valor do benefício agora com a reforma?
Se a incapacidade se deu antes da aprovação da Reforma (ou seja, antes de 13 de novembro de 2019), o trabalhador possui direito adquirido e terá o cálculo realizado como era antes da reforma, então será assim:
- somam-se os 80% maiores salários de contribuição, divide por dois (ou seja, faz a média);
- este será o valor do benefício;
Por exemplo, o INSS deferiu o benefício de Luís, sendo que a média de suas 80% maiores contribuições deu R$ 1.800,00, este será o valor de seu benefício.
Mas e para quem adquiriu a incapacidade ou filiou-se ao Regime Geral da Previdência após 13/11/2019? Pois bem, são duas situações:
- Aos que adquiriram a incapacidade em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional será concedida 100% da média salarial independe de ter sido após a aprovação da reforma.
- Agora, quem se torna incapaz sem ser acidente de trabalho, desde já esclarecemos que a Reforma prejudicou a forma de calcular o benefício, o que significa dizer que o valor também vai diminuir. Sempre pode piorar…
A partir de 1994, será feita a média de TODOS os seus salários e desse valor será recebido 60%. Se você for homem e tiver mais de 20 anos de contribuição, para cada ano a mais você terá mais 2% e se for mulher terá direito ao benefício a partir dos 15 anos de contribuição.
Então, por exemplo, Luís do mesmo exemplo anterior, tem 25 anos de contribuição (ou seja, 60% e mais 2% a cada ano que ultrapasse os 20 de contribuição, então, 2X5 = 10).
Então, serão 60%+10% = 70% da média. Se no exemplo anterior ele receberia 1.800 reais, neste caso, ele receberá apenas 70% deste valor, ou seja, R$1.260,00.
Quer dizer, não basta ter perdido as capacidades laborativas e não ter como voltar ao trabalho habitual ou ser remanejado para qualquer outro, o segurado também receberá menos do que seu salário habitual.
A questão dos 25% a mais, como funciona?
Este acréscimo é concedido ao beneficiário que precisa de acompanhamento habitual e permanente para que consiga realizar as atividades do dia a dia. A lei dispõe que os beneficiários que são acometidos de:
- cegueira total;
- perda de no mínimo nove dedos das mãos;
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- doença que exija permanência contínua no leito;
- incapacidade permanente para as atividades da vida diária;
Nestes casos, o trabalhador tem direito ao acréscimo.
Quer saber se tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente? Entre em contato com um dos nossos consultores!