Aposentadoria por Deficiência Auditiva: entenda quem tem direito

Primeiro, é preciso caracterizar o que é a deficiência auditiva – surdez, que é a impossibilidade ou a dificuldade de ouvir. A surdez não se caracteriza apenas quando ela é total, podendo ser parcial.

A pessoa com deficiência auditiva é considerada como PCD, pois tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para essas pessoas, seguradas no INSS, foi criada a Aposentadoria por Deficiência, que é a possibilidade de a pessoa portadora de uma deficiência obter a sua aposentadoria por idade, ou por tempo de contribuição (mesmo após a reforma da previdência de 13/11/2019), com a redução de sua idade ou do tempo de contribuição. Por não estarem em igualdade de condições com as demais pessoas, têm direito a uma aposentadoria especial que traz regras mais brandas.

Ainda, para aqueles deficientes auditivos que não contribuem ao INSS, existe o direito ao benefício assistencial, esse é um benefício assistencial. Para obter é preciso  que a condição da pessoa afete o convívio em sociedade e a impeça de viver em condições de igualdade com os demais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, a  renda per capita familiar precisa ser de até ¼ do salário-mínimo (podendo ser ultrapassada), ter a inscrição no CadÚnico do Governo Federal.

A lei garante a aposentadoria por deficiência auditiva?

Sim, a lei garante a aposentadoria por deficiência auditiva, que é um benefício do INSS devido ao PCD auditivo. 

A lei que criou a concessão da aposentadoria por deficiência auditiva é a Lei Complementar nº 142 de maio de 2013.

Essa Lei regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no país, ordenando que o trabalhador que possui deficiência auditiva terá regras mais brandas para obter a sua aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição do INSS.

Portanto, a aposentadoria do deficiente auditivo é um direito que todas as pessoas que têm essa condição podem usufruir, desde que cumpram os requisitos. 

Quem tem deficiência auditiva de um ouvido pode se aposentar?

Sim, mesmo com deficiência auditiva em um só ouvido, essas pessoas têm direito a aposentadoria por deficiência. Esse é um direito previsto na legislação brasileira.  

A Lei nº 13.146/2015, no artigo 41, diz que qualquer pessoa deficiente e que esteja segurada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria.

Foi promulgada no dia 22 de dezembro a Lei 14.768, de 2023, que garante direitos de pessoas com deficiência a quem sofre surdez total em apenas um dos ouvidos, a chamada deficiência auditiva unilateral. Até então, a legislação considerava apenas a limitação bilateral (em ambos os ouvidos) como deficiência.

Quem usa aparelho auditivo é considerado deficiente?

Sim. O uso de tecnologias auditivas (aparelhos de audição, implante coclear, prótese osteoancorada) não exclui a condição de pessoa com deficiência auditiva.

Quais são os requisitos para se aposentar por deficiência auditiva?

A Lei permite duas modalidades de aposentadoria para os deficientes auditivos.

a). Aposentadoria por idade.

Para essa modalidade de aposentadoria é preciso os seguintes requisitos:

Deficiência auditiva

homens: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição como PDC;

mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de contribuição como PDC.

Ressalte-se que nessa modalidade de aposentadoria não há a necessidade de comprovar qual o grau de intensidade da perda de audição, bastando somente ser atestado por perito a condição de deficiência auditiva e que os homens tenham 60 anos e as mulheres 55, ainda comprovar que o segurado/a tenha recolhido ao INSS, pelo menos por 15 anos como PDC.

b). Aposentadoria por tempo de contribuição

Para se aposentar por tempo de contribuição, é preciso os seguintes requisitos:

Ser deficiente auditivo e ter contribuído como PDC da seguinte forma:

Homens: 

33 anos de contribuição para intensidade leve da deficiência (limiares entre 25 a 40 dB de audição)

29 anos de contribuição para intensidade moderada (Limiares entre 41 e 70 dB nível de audição)

25 anos de contribuição para intensidade grave (Limiares entre 71 e 90 dB nível de audição)

Mulheres: 

28 anos de contribuição para intensidade leve da deficiência (limiares entre 25 a 40 dB de audição)

24 anos de contribuição para intensidade moderada (Limiares entre 41 e 70 dB nível de audição)

20 anos de contribuição para intensidade grave (Limiares entre 71 e 90 dB nível de audição)

BPC – Beneficio de Prestação Continuada para os deficientes auditivos que não contribuem ao INSS

O direito ao benefício assistencial ao deficiente auditivo pressupõe a condição de deficiência auditiva que afete o convívio em sociedade e impeça a pessoa de viver em condições de igualdade com os demais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Assim, o deficiente auditivo, que não contribuiu ao INSS e de baixa renda, que não possua meio de se sustentar e nem possa ter ajuda da família tem direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde que atenda aos seguintes critérios:

– Comprovação da deficiência auditiva através de exame audiométrico;

– Comprovação de impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade em grau de igualdade de condições com as demais pessoas;

– Prazo mínimo de 02 (dois) anos de duração da deficiência;

– Renda per capita familiar de até ¼ do salário-mínimo (podendo ser ultrapassada);

– Inscrição no CadÚnico do Governo Federal.

No caso de crianças e adolescentes, a lei prescreve que “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação de desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, assim essa avaliação da deficiência e do grau de incapacidade é composta de avaliação médica e social.

Para sua comprovação é necessário que sejam apresentados ao INSS laudos médicos e exames que demonstrem a perda auditiva (audiometria e outros), bem como documentos que comprovem a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social da pessoa.

Em razão da complexidade para o pedido de BPC, o melhor é a procura de um especialista em direito previdenciário.

Qual é a diferença entre aposentadoria por deficiência e aposentadoria por invalidez?

Existe diferença entre Aposentadoria por Incapacidade (antiga invalidez) e Aposentadoria do Deficiente. Visto que aquele que possui incapacidade laborativa não tem condições para o trabalho, enquanto que a pessoa com deficiência pode trabalhar uma vida toda, se sua deficiência não o impedir.

Aposentadoria por Deficiência Auditiva: quais são os documentos necessários?

Aposentadoria por idade:

– Ser contribuinte do INSS.

– Comprovar a deficiência auditiva na perícia médica através de audiometria e laudo médico com CID.

– Ter no mínimo 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) e 15 anos de tempo de contribuição como PDC para se aposentar por idade.

Aposentadoria por deficiência auditiva:

– Ser contribuinte do INSS.

– Comprovar a deficiência auditiva na perícia médica através de audiometria e laudo médico com CID

Para o contribuinte que deseja se aposentar por tempo de contribuição, é considerado:

Homens: 

33 anos de contribuição como PDC para intensidade leve da deficiência (limiares entre 25 a 40 dB de audição)

29 anos de contribuição como PDC para intensidade moderada (Limiares entre 41 e 70 dB nível de audição)

25 anos de contribuição como PDC para intensidade grave (Limiares entre 71 e 90 dB nível de audição)

Mulheres: 

28 anos de contribuição como PDC para intensidade leve da deficiência (limiares entre 25 a 40 dB de audição)

24 anos de contribuição como PDC para intensidade moderada (Limiares entre 41 e 70 dB nível de audição)

20 anos de contribuição comoPDC  para intensidade grave (Limiares entre 71 e 90 dB nível de audição)

Aposentadoria por Deficiência Auditiva: como dar entrada no INSS?

– Pegar o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Socias) no INSS, nesse documento há o registro do tempo de trabalho e de contribuição do profissional ao INSS.

– A análise do grau da deficiência será realizada pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

Para pedir o benefício. 

Entre no Meu INSS; Clique no botão “Novo Pedido”; Digite “aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo”;

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Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

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