Concessão de aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade parcial causada por doença não relacionadas ao HIV

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), responsável por decidir sobre questões relativas ao INSS, em um julgamento em sessão extraordinária sobre a concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez para as doenças que não se relacionem com o HIV, decidiu:

“Quando comprovada as características de risco social do contribuinte, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente, mesmo que essa doença não tenha relação com o HIV (que é uma doença estigmatizante) se de algum modo a enfermidade trouxer um estigma ou impactar de modo extremamente negativo nas funções sociais afetando a vida laboral do contribuinte de forma significativa, o beneficiário tem o direito à aposentadoria por incapacidade.”

Entenda o caso

Uma empregada doméstica e contribuinte individual, entrou com uma ação contra INSS no Estado de Pernambuco requerendo seu benefício, devido a doença de Lúpus erimatoso sistêmico. O benefício foi indeferido pelo INSS em via administrativa e foi negado em primeira instância especial, em razão de o entendimento que esses tribunais e órgão institucional tinham sobre o caso concreto era o de que a doença não afetava significativamente a vida da doméstica.

Tendo seu benefício recusado, a autora recorreu para a Turma Recursal que decidiu que a autora deveria continuar em auxilio por incapacidade pago pelo INSS.

Mesmo com a decisão a seu favor, a requerente através de seu advogado foi buscar a universalização da jurisprudência para essa questão, alegando que a decisão do Estado de Pernambuco contrariava o entendimento sobre a questão da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais Federais. Para a doméstica, essa doença traz estigmas sociais e dificulta sua posição no mercado de trabalho, o que estaria de acordo com aquilo que falamos acima.

Conflito entre as decisões

Existem duas Súmulas que dizem respeito as pessoas com HIV, sendo de um modo ou outro contraditórias. Nesse caso a Súmula 77 TNU afirma que existe a necessidade de comprovar a incapacidade imparcial relativa as condições sociais e econômicas do contribuinte, além de salientar que as condições pessoais e culturais devem ser observadas em todos os casos.

Já a Súmula 78 do TNU diz que o principal fundamento das condições sociais que afligem os indivíduos se deve ao estigma que a enfermidade carrega.

A partir desses entendimentos levanta-se uma questão, se é somente o HIV que apresenta a estigmatização das pessoas que possuem a doença?

Não, pois e cediço que outras enfermidades podem apresentar tanto estigma quanto o HIV, portanto também exigem o tratamento especial do órgão previdenciário.

Portanto, é preciso que sistema jurídico pondere sobre as consequências de certas doenças na vida das pessoas, pois não é só o HIV que dificulta a colocação no mercado de trabalho das pessoas.

O que podemos entender dessa discussão?

Dentro daquilo que foi debatido no processo, salienta-se que muitas doenças apresentam estigmas sociais, como: doença de pele, psicológicas e algumas síndromes, isso significa que eles também têm prejudicadas as suas carreiras e colocação no mercado de trabalho, por mais que sua incapacidade seja apenas parcial e não total. Constata-se na maioria das decisões dos tribunais brasileiros, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a análise do contexto de risco em que o requerente está inserido, é correta independente da doença.

No entanto, deve-se aferir as condições sociais, econômicas, culturais e sociais do indivíduo, para comprovar que a enfermidade realmente causa o estigma social do beneficiário. Essa análise busca constatar se a funcionalidade social da previdência está sendo corretamente utilizada, por isso são instituídos benefícios mínimos para compreender se a colocação no mercado de trabalho foi realmente prejudica.

Ainda que isso apareça, em uma leitura superficial, um possível conflito entre as súmulas 77 e 78 do TNU, a resposta formulada dentro da decisão sobre o tema 274, apenas concede uma melhor especificação sobre a utilização da lei, no entanto, em um estudo mais aprofundado sobre o assunto podemos compreender que esse caso exige uma reformulação sobre as decisões já tomadas sobre o tema, de forma que a jurisprudência se torne mais assertiva e não deixe mais dúvidas.

Ainda com dúvidas?

Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

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