Auxílio-doença acidentário: quem tem direito e como solicitar?

Primeiro, é preciso esclarecer sobre os benefícios por incapacidade que o INSS concede, que são três, vejamos:

O auxílio-doença acidentário, identificado pelo código 91 no Código de Benefícios. É concedido ao trabalhador que sofre acidente de trabalho (ou equiparado), ou tem uma doença ocupacional.

O auxílio-doença comum, identificado pelo código 31 como auxílio-doença previdenciário. Esse benefício é para o segurado que sofre qualquer tipo de doença, acidente (não de trabalho) ou lesão.

E ainda o auxílio-acidente identificado pelo código 36. É concedido ao segurado que sofre qualquer tipo de acidente ou doença, mas fica com sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho, mas que não o incapacita totalmente para o trabalho.

Hoje vamos conhecer melhor o auxílio-doença acidentário no INSS, identificado pelo código 91 no Código de Benefícios.

Esse benefício é pago ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e ficou incapacitado temporariamente para exercer suas funções laborais. 

Lembrando que acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade laboral resultando em lesão corporal ou perturbação funcional e que possam causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Ainda, considerada como acidente de trabalho, a doença profissional ou do trabalho, originada em razão do trabalho ou desencadeada pelo exercício da atividade.

Esse benefício concedido pelo INSS (auxílio-doença acidentário espécie 91) pode gerar os seguintes direitos:

Estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades, após a liberação pelo INSS;

Manutenção do recolhimento do FGTS pelo período de afastamento;

Manutenção do convênio médico durante o afastamento;

Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais.

Qual a diferença entre auxílio-acidente e auxílio acidentário?

O auxílio-acidente (código 36) é o benefício indicado para o segurado que sofre qualquer tipo de acidente ou doença, restando sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho, mas que não o incapacita totalmente para o trabalho.

Enquanto, o auxílio-doença acidentário (código 91) é para o segurado que sofre acidente de trabalho (ou equiparado), ou tem uma doença ocupacional.

Ressalte-se que ele difere do auxílio-acidente (36), já que o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado que sofreu um acidente de qualquer natureza, restando sequelas que o deixou com sua capacidade laboral reduzida.

O que é o auxílio-doença acidentário (91)?

O auxílio-doença acidentário (91) – depois da reforma da previdência chamado de benefício por incapacidade temporária (acidentário) – é concedido pelo INSS ao segurado empregado incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias em decorrência de uma doença ocupacional, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

Também é considerada como acidente de trabalho, a doença profissional ou do trabalho, produzida em razão do trabalho ou desencadeada pelo exercício da atividade.

O recebimento desse benefício, dá o direito à estabilidade provisória no emprego, ou seja, após retornar às suas funções, o trabalhador não poderá ser dispensado sem justa causa pelo prazo de 12 meses. 

O que é uma doença ocupacional?

Doença ocupacional é toda doença adquirida no ambiente de trabalho ou que surgiu em decorrência do trabalho. Mas, também podem ser enquadradas as doenças que em sua origem não é ocupacional, mas foi agravada em razão do trabalho.

São chamadas de “Doença ocupacional” a doença profissional e doença do trabalho.

Visto que essas doenças apresentam diferenças, pois a doença do trabalho está relacionada com o trabalho de diversas formas diferentes. Pode ser agravada, pode ser desencadeada ou pode ter contribuição do trabalho para a doença. 

Enquanto a doença profissional é uma doença que tem, necessariamente, um determinado trabalho como causa.

Sendo assim, a doença ocupacional é bem comum, por isso é considerada um acidente de trabalho (equiparada) pela Lei 8.213/91 e o trabalhador portador recebe os mesmos direitos, inclusive, os trabalhistas.

O que é um acidente de trabalho e de trajeto?

O acidente de trabalho é aquele sofrido durante o trabalho ou em decorrência dele.

E o acidente de trajeto é aquele que acontece durante o deslocamento da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a residência. Considerado também o deslocamento nos intervalos, pois caso ocorra um acidente durante o horário de almoço, será considerado como acidente de trajeto.

Qual a diferença entre auxílio-doença (B31) e o auxílio-acidentário (B91)?

O benefício de auxílio-doença (B31) –  benefício por incapacidade temporária- é concedido para os portadores de qualquer tipo de doença, acidente ou lesão, sem ter relação com o trabalho do segurado, mas é exigido a carência de 12 meses.

Enquanto o auxílio-doença acidentário (B91) – benefício por incapacidade temporária (acidentário) – é concedido pelo INSS ao segurado empregado incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias em decorrência de uma doença ocupacional, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

Para a concessão do benefício não é exigido carência (Carência é um tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício, geralmente 12 meses).

Precisa comprovar que foi no trabalho o acidente, e do trabalho para as doenças equiparadas a acidentes de trabalho.

Quem pode receber o auxílio-doença acidentário?

Possuem direito à concessão desse benefício o empregado CLT, doméstico, avulso ou segurado especial (ex. trabalhador rural em economia familiar).

Como visto, nem todo segurado do INSS tem direito ao benefício por incapacidade temporária. O segurado facultativo e o segurado contribuinte individual não têm direito. 

Quais são os requisitos para receber o auxílio-doença acidentário?

-Ter a qualidade de segurado (estar inscrito no INSS com as contribuições em dia ou no período de graça);

– Estar incapacitado temporariamente para o trabalho habitual por mais de 15 dias em decorrência de uma doença ocupacional, acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

– Apresentar os documentos necessários para o pedido de auxílio-doença acidentário. São exigidos a) o atestado médico ou laudo médico que comprovem a doença e indiquem o afastamento do trabalho constando o CID, b) exames que também comprovem a incapacidade, c) documento fornecido pelo empregador informando o último dia de trabalho na empresa, d) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e) Documentos pessoais, f) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, g) Boletim de Ocorrência de acidente – em caso de acidente de trânsito.

Lembrando que quanto mais documentos melhor, assim ficará bem comprovado que é portador de uma doença ocupacional ou que sofreu um acidente de trabalho. 

O resultado da perícia para a concessão desse benefício deve estar disponível pelo site do INSS em até 5 dias. Caso contrário, pode ser feita uma reclamação na ouvidoria do INSS.

Como solicitar o auxílio-doença acidentário (91)?

Esse auxílio pode ser requerido a) direito em uma APS (Agência da Previdência Social);

b) ligando na central telefônica 135 do INSS; ou c) on-line, por meio do site ou aplicativo do Meu INSS.

Qual é o valor do auxílio-doença acidentário?

Conforme o artigo 61 da lei 8.213/91, o valor do auxílio-doença acidentário é de 91% do salário de benefício do segurado e não pode ultrapassar o valor da média dos últimos 12 meses de contribuição. 

Lembrando que o salário de benefício (SB) é a média aritmética simples dos salários de contribuição de todo período contributivo. O INSS usa o SB como valor base para o cálculo de diversos benefícios previdenciários.

Quando o auxílio-doença acidentário (91) começa a ser pago?

Os segurados com carteira assinada recebem o pagamento desde o 16º dia, já que os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. 

Para os demais segurados que tem direito a esse benefício, o pagamento se dá desde o primeiro dia de incapacidade, desde que o requerimento para a perícia seja feito no prazo de 30 dias.

O auxílio-doença acidentário pode ser prorrogado?

Não há limitação de tempo para a incapacidade temporária, ela pode perdurar por 90 dias ou por 600 dias, por exemplo. Dessa forma, o pedido de prorrogação do auxílio deve ser feito no site do Meu INSS nos últimos 15 dias do afastamento.

O segurado que não fizer o pedido a tempo, terá que solicitar um novo benefício após passados 30 dias do fim do benefício anterior.

No caso do pedido de prorrogação ser negado, pode entrar com um recurso administrativo no prazo de 30 dias da comunicação da decisão ou pode buscar na justiça o seu direito ao benefício.

O que fazer se não conseguir o auxílio-doença acidentário?

É bem comum o segurado ter negado o seu benefício pelo INSS e não ser aceito pelo médico do trabalho da empresa para voltar às atividades laborais

O mais acertado é pegar uma cópia do documento do médico do trabalho da empresa que atesta que não está apto ao trabalho e buscar os seu direito de exigir da empresa os seus salários, pois você está empregado, com carteira assinada, mas não lhe foi permitido voltar ao trabalho.

Ainda com dúvidas?

Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

Compartilhe:

Leia também