Conheça o caso de segurado que aumentou renda após Revisão do Benefício

Aqui passamos a relatar o caso de um segurado que consultou o escritório Guterres & Sombrio. Ele estava muito insatisfeito com o valor de aposentadoria que estava recebendo do INSS e vinha com uma dúvida: seria possível revisar o cálculo do valor da renda mensal inicial?

O primeiro passo foi fazer levantamento de toda situação. “Verificamos que era filiado ao INSS-RGPS como segurado obrigatório, vertendo contribuições tão somente na forma de empregado”, afirma a advogada especialista em Direito Previdenciário, Saruze Guterres.

Ele havia requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando cumpriu todos os requisitos exigidos em lei e a aposentadoria foi concedida. “Analisamos todos os documentos e se constatou que o benefício havia sido concedido com a incidência do fator previdenciário, o que reduziu a renda mensal inicial, pois o segurado não tinha nem 60 anos na concessão da aposentadoria”, observa.

INSS deixou de calcular dois períodos como especiais

Ocorre que estava incorreta a contagem das contribuições, pois o INSS somente reconheceu e averbou um período laborado sob condições prejudiciais à saúde, mas não computou dois períodos como especiais, que, somados, o resultado deles deu mais 14 anos de contribuições mensais, pois o tempo especial desse segurado para cada ano laborado acrescentam-se quatro meses.

Dessa forma, para cada 12 contribuições em trabalho sob agentes agressivos, conta-se mais 4 contribuições. Com o reconhecimento de tais períodos como especiais, ficou comprovado que o segurado completava os pontos necessários para obter a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Como consequência, o segurado teve aumentada a renda mensal, pois a média ficou maior.

A Guterres & Sombrio afirma que é importante que os segurados saibam que não é necessário pedir ao INSS a revisão, pois é permitido protocolar a ação na Justiça Federal. Porém, tem que apontar onde está o erro para corrigir.

Para isso é necessário que um especialista análise o CNIS, os PPPs e Laudos Técnicos, efetue os cálculos e compare com os cálculos feitos pelo INSS.

É sempre bom relembrar aos segurados que o labor exercido em condições especiais é regido pela lei vigente à época da efetiva prestação do serviço, de forma que o reconhecimento da especialidade fica subordinado ao preenchimento dos requisitos existentes quando do exercício da atividade insalubre.

Deste modo, vale a Lei da época em que foi prestado o serviço para o segurado adquirir o direito à contagem como estava determinado pela legislação, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial.

Portanto, a prova da especialidade das atividades deve obedecer às seguintes alterações legislativas:

a) até 28/04/1995, é possível o reconhecimento por enquadramento da atividade profissional ou do agente nocivo, admitidas outras formas de prova;

b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, extinta a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova, desde que acompanhada do respectivo formulário;

c) a partir de 06/03/1997, é imprescindível a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho para comprovação da insalubridade.

A partir da vigência da Reforma da Previdência Social, em 01 de janeiro de 2020, se o segurado laborou em atividades consideradas especiais em algum período, sem, entretanto, completar o tempo mínimo que era exigido para a concessão de aposentadoria especial, tais períodos poderão ser convertidos em tempo de serviço comum, com a incidência de fatores que beneficiam o segurado, como forma de compensação.

Portanto, o trabalho prestado sob condições insalubres, até 31 de dezembro de 2019 deve ser computado como especial, se laborado em condições especiais.

Destaque-se que, para o agente ruído, ficou estabelecido pela legislação que os limites de tolerância são: 80 decibéis até 05/03/1997 (na vigência do Decreto nº 53.831/64), 90 decibéis após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172) e 85 decibéis após 18/11/2003 (Decreto nº 4.882), considerando também o tempo de exposição.

Assim como esse segurado teve sua renda revisada para maior, é bom procurar um especialista para conferir se a renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, pois pode não ter sido computado períodos especiais.

Fique atento: conversão de atividade especial em atividade comum até a reforma

A possibilidade da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, até a data da vigência da reforma previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria, ainda está em vigor.

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período antes da reforma e será contado de acordo com a tabela seguinte.

TEMPO A CONVERTER: MULTIPLICADORES:
MULHER (PARA 30 ANOS) HOMEM (PARA 35 ANOS)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

Dessa forma, ao contar o tempo de labor, se a mulher segurada trabalhou 9 anos com exposição a agentes insalubres, esse tempo será multiplicado por 1,20. Assim, terá acrescido a cada ano de trabalho mais 2 meses.

Quanto ao homem segurado, se laborou 9 anos sujeito a agentes insalubres terá multiplicado esse tempo por 1,40. Para cada ano trabalhado terá acrescentado 4 meses no cômputo do tempo de serviço.

O INSS raramente reconhece e averba esse tempo fictício – como é chamado, pois é uma criação na legislação –  mas com o PPP, Laudo técnico e às vezes a necessidade de perícia no ambiente de trabalho e prova testemunhal em uma ação na Justiça Federal, os advogados têm conseguido a concessão desse pedido, muitas vezes melhorando – e muito –a renda mensal inicial e obtendo a aposentadoria por pontos que não incide o fator previdenciário.

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