Contribuição paga em atraso conta para carência?

Uma das maiores dúvidas em relação ao recolhimento das contribuições do segurado individual ou facultativo para a previdência social certamente é em relação ao atraso das contribuições obrigatórias ao INSS. Sabendo disso, vamos procurar esclarecer sobre as consequências, visto que a falta de recolhimento na data do vencimento traz consequências que podem causar danos no momento de pedido dos benefícios.

Faremos a explicação do novo decreto 10.410/20, que determina os direitos e sanções nas contribuições do segurado individual ou facultativo.

Vamos responder essa questão?

Segundo a Lei 8.213/91 que dispõe sobre os benefícios da previdência social e garante outras providências, precisamente em seu art. 27, considera que para efeito de carência é contado a partir da primeira contribuição recolhida em dia.  Portanto, pode-se interpretar que somente a primeira parcela não pode ser atrasada, mas não é essa a interpretação dessa norma.

Pois a jurisprudência (conjunto de decisões dos juízes que possuem um determinado entendimento sobre certos casos), ao interpretar esta norma criou um impeditivo. Desse modo, os tribunais e demais órgãos institucionais decidiram que o pagamento em atraso somente é considerado para carência, se o contribuinte no período em que deixou de recolher manteve a qualidade de segurado.

Uniformização do entendimento

A TNU – Turma nacional de Uniformização, que é o órgão máximo dos Juizados Especiais Federais – decidiu por uniformizar as decisões em relação à esses casos, o que significa que todos os juízes que julgam esses casos do direito previdenciário devem julgar dessa forma – firmando assim a jurisprudência.

O entendimento restou fixado da seguinte forma:

Referente ao contribuinte individual e o recolhimento atrasado de contribuições que sejam posteriores ao primeiro pagamento de quantia ao órgão previdenciário, acarreta a perda da característica de segurado, isso terá como consequência a impossibilidade de fazer a contagem das contribuições que foram pagas ao INSS em atraso, se forem referentes ao período em que o contribuinte não possui mais a designação de assegurado. Sendo que para adquirir essa qualidade ele deverá passar pela carência.

Como fica esse entendimento de maneira simplificada?

Significa que a contribuição recolhida em atraso será computada como carência se for recolhida quando o segurado estiver no período de graça.

Explicando a CARENCIA:  É uma das exigências para conseguir os benefícios oferecidos ao segurado da Previdência Social. Carência é um tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber benefícios, é contado para carência cada contribuição recolhida, não importa quanto tempo de trabalho prestado. Portanto é possível ter contribuição em um mês e ter trabalhado um dia.

Explicando o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: o tempo de contribuição corresponde exatamente ao período efetivo entre a data de início e a data de término da atividade exercida pelo Segurado da Previdência Social.

A principal diferença entre carência e tempo de contribuição está relacionada ao período de trabalho e às contribuições para o INSS. A carência é a quantidade mínima de pagamentos mensais que você precisa para receber os benefícios do INSS.

Explicando O PERIODO DE GRAÇA:  É o tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado

De acordo com a lei previdenciária o segurado individual e MEI (obrigatório o recolhimento das contribuições) tem, no mínimo, 12 meses de período de graça. Esse período pode ser estendido de acordo com algumas condições previstas em lei.

Já o segurado facultativo (segurados facultativos são aqueles que querem contribuir ao INSS, mas não exercem atividade remunerada) tem 6 meses de período de graça após pagar o seu último recolhimento. (os desempregados podem contribuir como facultativo para não perder a qualidade de segurado.

Atenção para quem é empregado e o empregador deixou de recolher as contribuições, todo o período conta para carência (mesmo sem o recolhimento) visto que o responsável pelo recolhimento das contribuições é o empregador, pois é descontado a parte do empregado mensalmente na folha de pagamento. Desse modo, aos trabalhadores CLT, atrasos ou ausência de recolhimento ao INSS, na duração do vínculo de emprego, não influência no período de carência.

Exemplo em que a qualidade de segurado é preservada

Se um segurado que contribui de maneira individual pagou valores ao INSS em dia durante o período decorrente até janeiro de 2021, deixando de fazer os pagamentos até outubro do mesmo ano, ele ainda poderá ser qualificado como segurado. Desse modo, se houverem cobranças a serem compensadas ele poderá quitar suas dívidas com o órgão institucional referente aos pagamentos de quantia entre os meses de fevereiro e setembro do mesmo ano, todo o período de contribuição, nesse caso, será contabilizado como carência.

Exemplo de perda da qualidade de segurado

Se por outro lado, o contribuinte pagou suas quantias até o mês de janeiro de 2019, deixando de efetuar os pagamentos até outubro de 2021, ele já não será mais considerado segurado, mesmo que opte por colocar em dia as suas contribuições. Portanto, esse período de pagamento de quantia ao INSS não fará parte da contagem da carência, somente fará efeito como tempo de contribuição.

Por que essa decisão da TNU?

A previdência no Brasil tem o princípio de ser universal, isso significa que todos os cidadãos brasileiros devem ter direito aos benefícios da Autarquia Previdenciária – INSS.

Para o cumprimento desse princípio a União mantém uma reserva de 25,25% de todo o seu orçamento para suprir as demandas da Previdência Social. Manter esse sistema funcionando acarreta em muitos custos, desse modo, o Estado está sempre procurando meios de preservar o orçamento e continuar garantindo a universalidade do sistema previdenciário, quando o segurado deixa de recolher por um período afeta o equilíbrio desse sistema.

As proteções da previdência são fundamentais para o futuro de todos os contribuintes, é a certeza de que o sistema estará em pleno funcionamento quando chegar a nossa hora de se aposentar. No entanto, muitas pessoas tendem a se aproveitar da Previdência para conseguir benefícios aos quais não têm direitos, desse modo, o INSS e demais instituições públicas visam minimizar os efeitos das demandas previdenciárias como forma de preservar o seu orçamento. Isso significa, tentar estender a idade para a aposentadoria, prevenir golpes e fraudes e estipular regras bem específicas para que ninguém burle o sistema.

Desse modo, compreendemos que esse entendimento pode ser considerado uma forma de preservar a previdência social no Brasil, na medida em que ele impossibilita os contribuintes individuais de pagarem as quantias devidas aos órgãos previdenciários somente no momento em que vão requerer seus benefícios.

Descomplicando o juridiquês

No entanto, o decreto 10.410/20, vai no sentido de que havendo a qualidade de segurado perdida, somente os recolhimentos atrasados que foram feitos após novo recolhimento em dia serão considerados. Dessa maneira, podemos compreender o art. 28 §4º (parágrafo quarto) inciso II (segundo), que ordena justamente sobre o tema da contabilização da carência.

Diz que, de modo resumido, os pagamentos em atraso devem ser considerados, mas sem que façam efeito no período de carência. Para suprir a carência, deve-se levar em conta as contribuições que serão feitas após novo período de pagamento. Desse modo, o decreto vem causando um certo inconveniente no campo jurídico, na medida em que vai na contramão das decisões que os tribunais vinham tomando.

Isso significa que, contribuições em atraso só devem contar dentro do período de carência caso haja pagamentos anteriores em dia sem que o contribuinte tenha prejuízo da sua qualidade de segurado.

Você acha complicado recolher as contribuições em atraso como contribuinte individual?

Você percebeu que essas leis, decretos e decisões podem ser bastante complicadas e contraditórias, não? Certamente, o direito possui uma linguagem difícil de ser acessada até para as pessoas mais estudiosas de outros campos. Por isso, nessas horas é sempre bom contar com um advogado previdenciário, na medida em que ele pode traduzir a linguagem jurídica para você ter a certeza de que seus direitos não estão sendo violados.

Então, caso ainda tenha ficado em dúvida sobre o recolhimento das contribuições em atraso, entre em contato conosco, nós temos prazer em sanar tudo que lhe pareça complicado em relação aos direitos previdenciários.

Ainda com dúvidas?

Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

Compartilhe:

Leia também