Quando o pedido do benefício é negado pelo INSS

E se o seu processo administrativo já foi analisado e infelizmente não teve o desfecho que você esperava, pois foi negado?

Bem, muito provavelmente o INSS deve ter colocado a justificativa por ter negado o benefício.

Mas você sabia que ele pode ter negado apenas por você não ter juntado a documentação necessária? 

Neste artigo vamos falar um pouco sobre a documentação que você precisa anexar ao requerimento do benefício  junto ao site do MEUINSS.

Para fazer seu requerimento de aposentadoria será necessária a juntada de todos os documentos que você possui: 

• Carteira Profissional (CP);

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

• Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

• Original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

• Contrato individual de trabalho;

• Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

• Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

• Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

• Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

• Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas;

• No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos citados acima que comprove a atividade junto à empresa, poderão ser apresentados atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: dados cadastrais do trabalhador, matrícula e função, assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público, período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato temporário, descrição, número e data do ato de nomeação, descrição, número e data do ato de exoneração, se houver, e constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta;

Fique atento! Se seu requerimento tem contagem de tempo na modalidade rural, você poderá comprovar a atividade apresentando a seguinte documentação:

• A declaração do empregador, deverá conter: a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a posse deste imóvel, identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços, e informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo;

• Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;

• Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;

• Bloco de notas do produtor rural;

• Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;

• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

• Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;

• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

• Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;

• A Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017;

• De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT.

Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:

• Certidão de casamento civil ou religioso (clique aqui para documento emitido no exterior);

• Certidão de união estável;

• Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

• Certidão de tutela ou de curatela;

• Procuração;

• Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

• Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

• Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

• Ficha de associado em cooperativa;

• Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

• Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

• Escritura pública de imóvel;

• Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

• Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

• Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

• Carteira de vacinação;

• Título de propriedade de imóvel rural;

• Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

• Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

• Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou outras entidades congêneres;

• Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

• Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

• Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

• Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

• Título de aforamento;

• Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e

• Ficha de atendimento médico ou odontológico.

Se o seu caso for de trabalhador avulso:

• Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria, OU

• Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo: 

  1. identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
  2. identificação do intermediador de mão de obra;
  3. identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
  4. duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
  5. no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

Ao empregado doméstico:

• Carteira Profissional (CP)

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 

 – A CP ou CTPS deve conter na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS

• contrato de trabalho registrado em época própria

• recibos de pagamento emitidos em época própria

• Informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador

Aos contribuintes Individuais e facultativos:

• Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS;

• Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2*;

• Carnês de contribuição;

• Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI);

• Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3);

• Guia da Previdência Social (GPS);

• prestador de serviço, a partir de abril de 2003, comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possa formar convicção das remunerações auferidas; ou declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

*Exclusivas para o contribuinte Individual

Se o seu pedido foi negado, você ainda poderá fazer o requerimento via judicial (veja sobre isso neste outro link que falamos sobre isso aqui). 

Entre em contato com um de nossos especialistas para que possamos analisar seu caso com mais exclusividade. 

Teremos o imenso prazer em conversar sobre o seu direito.

Ainda com dúvidas?

Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

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