Segurada com benefício negado pelo INSS obteve aposentadoria integral após comprovação do tempo de trabalho na roça
É muito comum entre os segurados que procuram o nosso escritório ter tido o benefício negado pelo INSS, que fundamenta tal decisão na falta de tempo de trabalho. Porém, em alguns casos, o segurado completa o tempo necessário com o trabalho na roça, o que é chamado de regime de economia familiar.
É o caso que vamos relatar agora. A segurada atingiu 58 anos de idade e teve o benefício negado por falta de tempo, mas havia trabalhado com sua família na roça desde criança.
Tempo de trabalho rural e o entendimento dos Tribunais
Analisamos o processo administrativo que tramitou no INSS e vimos que os documentos da roça haviam sido apresentados, mas o INSS não os considerou, alegando que precisava de um documento para provar cada ano de trabalho, pois, assim, está prescrito na instrução normativa que os servidores do INSS devem obedecer.
Ocorre que na Justiça Federal o que fundamenta as decisões é a Lei de Benefícios e a jurisprudência – que são decisões dos tribunais sempre com o mesmo entendimento. Atualmente, o entendimento é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado através de início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, sem necessidade de abranger todo o período a comprovar, complementado por prova testemunhal.
Apresentação de prova documental do efetivo trabalho na roça
O que importa é a apresentação de documentos que demonstrem o exercício de atividade rural, os quais podem ser de terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra, as famílias que exercem a atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o pai.
Portanto, não é necessário que se apresente na Justiça Federal documentos relacionados ao trabalho rural que abranjam todo o período equivalente à carência, mas que seja apresentada alguma documentação contemporânea aos fatos alegados que, junto com prova testemunhal convincente, forme um conjunto de provas harmônico a respeito do efetivo trabalho na roça.
É possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade.
Também é possível contar como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Em se tratando de regime de economia familiar, o tempo de serviço rural, sem o recolhimento de contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade rural.
Confira os documentos da segurada atendida pelo escritório
A segurada que nos procurou comprovou com documentos o exercício do trabalho rural no período requerido, tais como:
– Registro Imobiliário das terras em nome do pai;
– Certidão de nascimento dos irmãos em que o pai foi qualificado como lavrador;
– Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com foto, em nome do pai da autora;
– Certidão de casamento do irmão, que foi qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados serviram de início de prova material para a comprovação do trabalho rural no período pretendido pela segurada.
Ainda, foram ouvidas as testemunhas na audiência de instrução e as testemunhas confirmaram o trabalho rural da segurada.
Após o reconhecimento e a averbação do período laborado em regime de economia familiar na área rural, a segurada teve seu benefício de aposentadoria concedido, pois tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, atingindo os pontos exigidos com a soma da idade e tempo de contribuição. Portanto, não incidiu o fator previdenciário, conseguindo uma renda mensal inicial substancial.