Aposentadorias do INSS: quais tipos de aposentadoria existem

Entenda quais são as regras e benefícios das aposentadorias do INSS. Receba orientações claras sobre direitos e planejamento previdenciário!

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para se aposentar por tempo de contribuição, é necessário ter 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher. Os/as segurados/as que cumpriram os requisitos até 12/11/2019 (antes da Reforma) tem direito a essa modalidade de aposentadoria, sem exigência de idade mínima.

Para calcular o valor do benefício, primeiro será calculado o salário de benefício.Como esse benefício é válido para quem preencheu os requisitos antes da Reforma, será feita a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Depois no resultado dessa média será aplicado o fator previdenciário. Como eram as regras para encontrar o valor do benefício antes da reforma.

Atenção!  Tem direito a essa aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima, somente o/a segurado/a que preencheu os requisitos antes da Reforma da Previdência. 

Portanto, caso o segurado/a não tenha completado os 35/30 anos de contribuição até o dia 12/11/2019, terá que se aposentar por alguma das Regras de Transição abaixo descritas, todas elas são chamadas de aposentadorias programadas e todas exigem idade mínima.

Esclarecendo que a Regra de Transição é aplicada quando surge uma lei que modifica normas anteriores, relativas a determinado direito. Essas Regras de Transição são utilizadas para que os segurados/as se submetam a regras mais brandas em relação à Regra Definitiva imposta pela nova lei. Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu um novo cálculo para as aposentadorias, inclusive para as Regras de Transição.

Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos – Regra 1 (art. 15, da EC)

A Aposentadoria por pontos exige 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), desde que somado a idade e o tempo de contribuição resulte em 86 pontos (mulher) e 96 (homem).

A pontuação será acrescida em 1 ponto a partir de 1º de janeiro de 2020 até atingir 100 (mulher) e 105 (homem).

Assim, no Sistema de Pontos, é somado a idade e o tempo de contribuição, para alcançar uma pontuação específica para garantir a aposentadoria integral. 

O valor do benefício correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de contribuição, não incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.

Na lei da reforma previdenciária foi determinado o aumento anual dos pontos exigidos para a aposentadoria, que ficou da seguinte forma:

Aposentadoria por tempo de contribuição – idade progressiva – Regra 2 (art. 16, da EC)

Nessa modalidade é assegurado que aos 30 anos de contribuição (mulher) e 35 (homem), que estavam contribuindo ao INSS na data da reforma e cumpram o requisito da idade mínima exigida de 56 anos (mulher) e 61 anos (homem), obter a concessão do benefício de aposentadoria. 

Mas, idade mínima aumenta a partir de 1º de janeiro de 2020 em 6 meses a cada ano até atingir 62 (mulher) e 65 (homem) (art.16, § 1º, da EC).

O valor da aposentadoria correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição – pedágio de 50% – Regra 4 (art. 17 da EC)

Essa regra de transição é somente para os/as segurados/as que contavam com  28 anos de contribuição ou mais (mulher) e 33 de contribuição ou mais (homem) até a data de vigência da EC em 13/11/2019, é preciso pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava para completar 30 (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição.

O valor da aposentadoria correspondente a 60% da média de todos os salários mais 2 pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário.

Aposentadoria por tempo de contribuição – pedágio 100% – (art. 20 da EC)

Essa Regra de Transição  garante aposentadoria aos 57 anos (mulher) e 60 anos de idade (homem) e 30 (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição, mas devem cumprir o pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data de entrada em vigor da EC em 13/11/2019.

Cálculo: garante o valor correspondente a 100% da média de todos os salários sem aplicação do valor previdenciário.  

Aposentadoria Especial (art. 21)

Regra de Transição do segurado com direito à Aposentadoria Especial. 

A Aposentadoria Especial foi criada para proteger o direito de quem arrisca a saúde e a vida para trabalhar.

Antes da Reforma, tinha direito a esta aposentadoria quem trabalhou 25 anos (tanto homem como mulher) com alguma atividade especial (baixo risco), exposto a fatores insalubres, como: ruído, muito calor, muito frio, agentes químicos e agentes biológicos, ou a fatores periculosos como porte de arma e eletricidade.

Embora seja possível a aposentadoria especial com apenas 20 anos de contribuição nos casos em que o trabalhador tem exposição a amianto ou atividade em minas subterrâneas afastadas da frente de produção (risco médio).

Ainda, existe a possibilidade de ser concedido a aposentadoria especial com 15 anos de contribuição, quando o trabalho é realizado em minas subterrâneas em frente de produção (risco alto).

Atenção! Para aqueles que cumpriram os requisitos antes da reforma para a concessão da Aposentadoria Especial é necessário o tempo mínimo de atividade especial, mas não precisa cumprir uma idade ou pontuação mínima.

Mas, depois da Reforma, precisa ter o tempo de atividade e também a idade mínima!

Dessa forma, se começou o trabalho em atividade especial após a Reforma (13/11/2019), precisará de, no mínimo:

• 60 anos de idade para atividades de baixo risco;

• 58 anos de idade para atividades de médio risco;

• 55 anos de idade para atividades de alto risco.

No caso de já estar trabalhando em atividade especial antes da reforma, mas não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício até 11/2019, deve cumprir a Regra de Transição da Aposentadoria Especial:

– 25 anos de atividade especial e 86 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de pouco risco;

– 20 anos de atividade especial e 76 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de médio risco;

– 15 anos de atividade especial e 66 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de alto risco.

Ressalte-se que os requisitos da regra de transição e da regra definitiva valem tanto para os homens quanto para as mulheres.

Para aqueles que irão utilizar a Regra de Transição, é benéfico porque poderá utilizar o tempo de contribuição “comum” na contagem dos pontos.

Precisa comprovar a atividade especial para o INSS, através de PPP e Laudos Ambientais. 

Quem se aposenta pela aposentadoria especial, não pode mais trabalhar em atividades especiais, mas existe a possibilidade de trabalhar em atividades não especiais após a aposentadoria.

Aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial

É mais comum do que se imagina, que segurado/a trabalhe por algum tempo com atividade especial, mas não chegue a completar o tempo exigido para alcançar o direito à Aposentadoria Especial.

Assim não é possível se aposentar com a Aposentadoria Especial, mas será possível conseguir vantagens na Aposentadoria Programada. 

Visto que, todo o tempo de atividade especial, exposto a fatores insalubres e periculosos, contará a mais no momento da sua aposentadoria.

A atividade especial do homem conta 40% a mais de tempo de contribuição e a atividade especial da mulher 20% a mais de tempo de contribuição. 

Entretanto, a partir da Reforma, não é mais possível essa conversão de tempo especial para comum.

Mas se foram realizadas atividades especiais até o dia 12/11/2019 (um dia antes da Reforma entrar em vigor), esse tempo poderá ser convertido até a essa data.

Aposentadoria por Idade urbana

Nessa modalidade de aposentadoria, antes da Reforma, o homem precisava de 65 anos de idade, enquanto a mulher de 60 anos de idade para se aposentar. Além disso, exigência de 180 meses de contribuição contados como carência. 

Mas nas regras definitivas ficaram da seguinte forma:

– 65 anos de idade para o homem e 62 anos de idade para a mulher;

– 20 anos de tempo de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher, contados como carência.

Caso não tenha cumprido o tempo mínimo até a Reforma da Previdência, terá que se aposentar pela Regra de Transição, que tem como requisitos:

– 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para os homens;

– 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres.

Ainda, o cálculo (valendo na Regra Definitiva e na Regra de Transição) para o benefício, foi modificado, agora são utilizados como média todos os salários (e não mais os 80% maiores salários), que fica da seguinte forma:

60% da média de todos os salários de benefício a partir de 1994 + 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Mas, mesmo na regra de transição, este é um benefício bom para quem não conseguiu contribuir durante muito tempo.

Aposentadoria por Idade Rural

A aposentadoria rural foi criada para os trabalhadores que exerceram atividades laborais na área rural. 

São os chamados “segurado especial” (trabalhador rural: agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) são beneficiados com a redução de idade no requerimento do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, para isso deverá estar exercendo a atividade rural ou estar usufruindo do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessa atividade, na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. 

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.

Para a concessão dessa aposentadoria é necessário comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher.

Aposentadoria mista ou híbrida

É uma modalidade de aposentadoria chamada híbrida, ou mista, foi criada em 2008, combinando os tempos de contribuição do trabalho rural e do trabalho urbano para alcançar o direito à aposentadoria, sendo necessário que a soma desses tempos some 15 anos.

Essa categoria de aposentadoria foi criada pelo fato de vários segurados/as migrarem do trabalho na zona rural para labor nos centros urbanos das cidades do Brasil (da mesma forma que o contrário também acontecia, fluxo urbano para o rural).

Dessa forma, essa aposentadoria é para os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário.

Caso tenha 65 anos (homem) e 60 anos (mulher) e 180 meses de carência (15 anos) até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido e pode se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida, mesmo que faça o requerimento do benefício após essa data.

Mas, se você não completou os requisitos após 13/11/2019, entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Híbrida, sendo necessário cumprir: para os homens 65 anos e 15 anos de tempo de contribuição. Para as mulheres 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição.

A partir da reforma, para os homens que se filiarem ao regime ao INSS, precisam completar 20 anos de contribuição.

Planejamento de Aposentadoria com o Guterres e Sombrio

O escritório Guterres & Sombrio elabora planejamento previdenciário, que é um estudo do seu histórico previdenciário que permite identificar o melhor momento para a sua aposentadoria e o que você deve fazer para receber um benefício com o maior valor possível.

Nesse planejamento vai constar:

1.Todos os seus vínculos contributivos (empregos/profissões); 

2. As datas desses vínculos para cálculo do tempo de contribuição e da carência; 

3. O valor de todas as suas remunerações e contribuições para cálculo dos possíveis benefícios; 

4.Divergências ou inconsistências no seu extrato CNIS; 

5. Possíveis atividades especiais.

Esse planejamento previdenciário se torna um parecer jurídico em forma de relatório com projeções, cenários e simulações de aposentadoria que ajudam o segurado/a entender seus direitos e adotar a melhor decisão em relação a este momento tão importante da sua vida.

O planejamento previdenciário é o melhor caminho para identificar os seus próximos passos rumo a uma aposentadoria ideal, o melhor é fazer o seu planejamento previdenciário o quanto antes. Quanto mais cedo você planejar a sua aposentadoria, maiores serão as chances de você obter uma melhor aposentadoria no futuro.

Ainda com dúvidas?

Lembre que o advogado é essencial a administração da justiça, e figura importantíssima na hora de você retirar as suas dúvidas. Desse modo, se para você ainda ficaram algumas questões sobre a influência das Horas Extras no seu beneficio previdenciário, não deixe de fazer uma consulta a nossa equipe, fale conosco sem compromisso.

Compartilhe:

Leia também